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Art. 92 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 92



Art. 92 - Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de lucro líquido, fixada pelo Conselho Técnico.

§ 1º - Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15 e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.

§ 2º-O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no art. 94, terá direito a participar da quota prevista neste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício.
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens, constarão de Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 91. Os Chefes de Divisão terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinquenta por cento) da remuneração total do exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens constarão de Quadro aprovado pelo CNSP, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 91. Os Chefes de Divisão e os Gerentes de Sucursais terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio mediante proposta da Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).

§ 2º O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 65.318, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021