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Artigo 12
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Art. 12. Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967) Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao segurado. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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