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Artigo 2
Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELO BRANCOPaulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no suplemento do DOU de 3.10.1986, retificado nos DOU de 14.5 e 17.5.1968
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBREO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Seguros Privados
Art. 1º O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
b) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
c) do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);
d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos Corretores de Seguros habilitados.
CAPÍTULO IIDisposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
SEÇÃO I
Do Contrato de Seguro
Art. 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro. § 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta. § 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.Conteudo atualizado em 15/05/2021








