MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 34



Art. 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP;

II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;

V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;

VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

VIII - fiscalizar, nos têrmos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sôbre as operações de seguros;

IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;

XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;

XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;

XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;

XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.

XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.

SEçãO II

Do Superintende de Seguros Privados


Conteudo atualizado em 15/05/2021