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Artigo 34
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Art. 34. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP; II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP; V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos; VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; VIII - fiscalizar, nos têrmos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sôbre as operações de seguros; IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento; XI - prover os serviços de secretaria do CNSP; XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis; XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras; XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras. XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior. SEçãO II
Conteudo atualizado em 15/05/2021
Do Superintende de Seguros Privados
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