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Art. 36 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 36



Art. 36. São atribuições do Superintendente;

I - Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das atividades da SUSEP.

II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.

III - cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;

IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;

VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;

VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais; (Revogado pelo Decreto nº 74.062, de 1974)

VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento Interno;

IX - delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da via administradora da Autarquia;

X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;

XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;

XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;

XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos;

XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em vigor;

XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;

XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;

XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória; (Redação dada pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;

XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.

SEçãO III

Dos Recursos da SUSEP


Conteudo atualizado em 15/05/2021