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Artigo 1
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Art. 1º O recolhimento das taxas e contribuições referidas no parágrafo 1º do artigo 1º e nos itens I e II do artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, será feito até o último dia do mês subseqüente aquele que se verificar a saída do açúcar e do álcool da fábrica por efeito de venda, empréstimo, permuta, doação ou destinação como matéria-prima para uso próprio ou de terceiros com tradição real ou simbólica da mercadoria, observado, no que couber, as disposições atinentes a matéria constante do Decreto-lei nº 56, de 18 de novembro de 1966.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








