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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A exigência de autorização prévia do Instituto do Açúcar e do Álcool para a venda, permuta, cessão ou transferência de máquinas ou implementos estabelecida pelo artigo 56 da Lei 4.870, de 1º de dezembro de 1965, não se aplica ao material necessário a substituição ou reposição de equipamentos obsoletos ou tècnicamente deficientes das usinas de açúcar. (Revogado pelo Decreto nº 69.320, de 1971)
§ 1º Estando liberada a produção de álcool para a exportação e a de subprodutos de cana de açúcar não se aplica às máquinas e implementos destinados às destilarias o disposto no artigo 56 da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965. (Revogado pelo Decreto nº 69.320, de 1971)
§ 2º Independem de autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool a venda, permuta, cessão, ou transferência de maquinaria e de implementos destinados a atender o aumento da capacidade industrial das usinas cujas cotas de produção foram majoradas pelo artigo 3º dêste Decreto em conformidade com o disposto no artigo 22 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967. (Revogado pelo Decreto nº 69.320, de 1971)
Conteudo atualizado em 15/09/2023







