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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A gratificação prevista pelo art. 302 do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966 e art. 7º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, poderá ser concedida, nos limites da dotação orçamentária própria, ao funcionário que for designado, por autoridade competente, para ter exercício em determinadas zonas ou locais de regiões fronteiriças litorâneas, oceânicas ou regiões mediterrâneas do Território Nacional, de precárias condições de vida e salubridade, ou de elevado índice dos fatores básicos de subsistência e habitação, sendo calculada com base no vencimento do cargo ou da função gratificada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as localidades serão classificadas em três categorias:
| Categoria A | 20% |
| Categoria B | 30% |
| Categoria C | 40% |
Conteudo atualizado em 15/12/2021








