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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As Estações de Telecomunicações interligam-se por meio de circuitos constituídos rêdes que são normalmente coordenadas por um Centro Secundário. O conjunto de circuitos e rêdes assim formado, coordenado por um Centro Principal, constitui um Sistema.
Parágrafo único. Os Sistemas, como definido neste artigo, poderão funcionar independentemente ou integrados, total ou parcialmente.
Conteudo atualizado em 12/09/2021








