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Artigo 12
I - Pelo exercício em gabinete;
II - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais de 20 a 40% na forma do artigo nº 145, inciso V, da Lei nº 1.711, de 28.10.1952, e do estabelecido no artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos casos expressamente autorizados nos Regulamentos próprios.
Parágrafo único. No exercício em Gabinete deverá ser considerado:
1) Hierarquia do órgão
a - Gabinete Civil e Gabinete Militar da Presidência da República .................................15%
b - Gabinete do Ministro de Estado ou Dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.............................................................................................................12%
c - Gabinete de dirigente de autarquia...............................................................................8%
2) Encargos e hierarquia da função
a - Chefe de Gabinete......................................................................................................10%
b - Subchefe de Gabinete...................................................................................................7%
c - Assessor, Oficial de Gabinete e assemelhados............................................................4%
Conteudo atualizado em 24/05/2021








