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Art. 12 do Decreto nº 60.091/1967




Decretos - 60.091, de 18.1.1967 - Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.




Artigo 12



Art. 12. O funcionário em regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá perceber, juntamente com os montantes previstos nos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, percentuais suplementares:

I - Pelo exercício em gabinete;

II - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais de 20 a 40% na forma do artigo nº 145, inciso V, da Lei nº 1.711, de 28.10.1952, e do estabelecido no artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos casos expressamente autorizados nos Regulamentos próprios.

Parágrafo único. No exercício em Gabinete deverá ser considerado:

1) Hierarquia do órgão

a - Gabinete Civil e Gabinete Militar da Presidência da República .................................15%

b - Gabinete do Ministro de Estado ou Dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.............................................................................................................12%

c - Gabinete de dirigente de autarquia...............................................................................8%

2) Encargos e hierarquia da função

a - Chefe de Gabinete......................................................................................................10%

b - Subchefe de Gabinete...................................................................................................7%

c - Assessor, Oficial de Gabinete e assemelhados............................................................4%


Conteudo atualizado em 24/05/2021