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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado do outro, com perda do respectivo vencimento e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o têrmo de compromisso.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras.
§ 2º Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá êle, automaticamente o cargo ou cargos dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








