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Artigo 20
I - Subprograma de trabalho a ser executado nesse regime e respectiva justificativa.
II - Relação numérica dos cargos necessários à execução dêsse subprograma da qual constarão obrigatoriamente:
a) número e denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, com indicação dos respectivos símbolos, bem como dos cargos efetivos e respectivos níveis, de que seus ocupantes sejam titulares;
b) número e denominação dos cargos efetivos técnicos, científicos ou de pesquisas, de formação universitária ou grau superior;
c) número e denominação dos cargos técnico-profissionais de nível ou grau de ensino médio;
d) número e denominação dos cargos de pessoal burocrático, auxiliar e subalterno, que deva ser submetido a serviço extraordinário, em regime especial, na forma do art. 5º.
§ 1º No caso das alíneas b, c e d, acima, os cargos serão agrupados por séries de classes ou classes singulares, com indicações dos respectivos níveis.
§ 2º No caso de se tornar necessário, durante o exercício, ampliar a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, obedecer-se-á, no processamento, ao estabelecido neste artigo, mediante proposta aditiva e respeitadas as épocas próprias indicadas no art. 25 dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








