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Artigo 4
§ 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo:
I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral.
II – as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
III – a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário;
IV – a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários de estabelecimento oficial de nível superior.
§ 2º O funcionário, desde que colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica sujeito, em caráter obrigatório, às normas que lhe são inerentes, ressalvado o direito de opção, expressamente exercitado, pelo regime de tempo parcial.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








