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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o funcionário ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão em que estiver sendo exercido, sempre que as necessidades do serviço o exigirem; o de serviço extraordinário, em regime especial, exige a prestação do mínimo de 10 horas semanais de trabalho, além do horário a que já estiver sujeito.
§ 1º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o referido no art. 5º exigem o desdobramento da jornada de trabalho em dois turnos.
§ 2º Em se tratando de atividade de magistério, o período de trabalho previsto na legislação específica, será acrescido, de, no mínimo, 6 (seis) horas semanais.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








