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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os percentuais de essencialidade serão propostos pelo Ministro de Estado, dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, de acôrdo com o seguinte critério:
I – Subprograma de 1º Grau – 10%
II – Subprograma de 2º Grau – 5%
III – Cargo de 1º Grau – 10%
IV – Cargo de 2º Grau – 5%
§ 1º Os subprogramas referidos neste artigo, serão classificados, por sua essencialidade, em 1º ou 2º grau, conforme a maior ou menor prioridade dentro da programação geral do Ministério, autarquia ou órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 2º Em referência a cada cargo será indicado, também, o grau de sua essencialidade, dentro do respectivo subprograma de trabalho.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







