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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Dos editais previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, constará a referência sumária aos imóveis, sem individualizá-los ou caracterizá-los e somente a indicação dos mesmos por Estados ou por grupos de Municípios, em que se localizem, marcando-se com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o prazo de cobrança dos tributos.
Parágrafo único. Fica a cargo das Prefeituras Municipais a afixação de cópias dos editais nas respectivas sedes e demais providências de divulgação.








