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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Todo e qualquer requerimento de alteração dos dados constantes das declarações de propriedades, poderá ser atendido mediante o simples exame da documentação comprobatória que, obrigatòriamente, deverá acompanhar a solicitação.
§ 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) reserva-se o direito de a qualquer tempo, proceder diligência e verificação locais e, se constatada a omissão dolosa de dado fundamental que possa interferir na caracterização do imóvel ou a falsidade dos elementos informativos, serão retificados os dados cadastrais, ficando sujeito o infrator às cominações legais referidas no parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A aceitação do requerimento de alteração sòmente será considerado, para os efeitos cadastrais ou tributários, a partir do exercício seguinte ao da data do deferimento.







