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Artigo 14
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Art. 14. Cabe aos Bancos Depositários, através das emprêsas, fornecer aos empregados optantes extrato anual de suas contas vinculadas, devendo, ainda, atender aos pedidos de informações que lhe sejam feitos pelos empregados, por intermédio do respectivo Sindicato, ou, na falta dêste, diretamente pelos interessados. § 1º O extrato da conta vinculada será também fornecido, à emprêsa e ao empregado, quando ocorrer rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou fôr o empregado transferido para outra localidade. § 2º É vedado aos Bancos Depositários fornecer informações sôbre a conduta profissional dos empregados, decorrentes das comunicações recebidas para os efeitos do que dispõe êste Regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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