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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os depósitos aluídos no art. 9º vencerão juros capitalizáveis na seguinte progressão de taxas nominais anuais: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência de empregado na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência de empregado na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência de empregado na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência de emprego na mesma emprêsa, em diante. § 1º Na determinação da taxa de juros de que trata o artigo, será considerado o tempo de serviço do empregado na emprêsa, a partir da data da vigência dêste Regulamento. § 2º O período de capitalização será o trimestre civil.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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