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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Na ocorrência de mudança da emprêsa, por parte do optante, observar-se-ão os seguintes critérios no que tange à fixação das taxas de juros a que se refere o art. 18: I - Quando a mudança decorrer de dispensa com justa causa, comprovada mediante sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ou por declaração escrita do empregado, reconhecendo a existência da justa causa, observando o disposto na lei número 4.066, de 28 de maio de 1962, a capitalização dos juros recomeçará, para o empregado, à taxa inicial reiniciando-se para êsse efeito, a contagem de tempo de serviço a partir da admissão na nova emprêsa; II - Nunhuma solução de continuidade sofrerá a capitalização de juros, quando a mudança fôr devida, a dispensa sem justa causa, a despedida indireta, a término de contrato de trabalho a prazo determinado, a fôrça maior, a culpa recíproca reconhecida pela Justiça do Trabalho, a cessão de atividade da emprêsa que determine a rescisão do contrato de trabalho ou, finalmente, a rescisão contratual livremente acordada entre o empregado e a emprêsa; III - No caso de rescisão unilateral por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente inferior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato, reiniciando-se a partir da data de admissão na nova emprêsa o interstício para o acesso à taxa superior. Parágrafo único. Em caso de dissídio, o Banco Depositário, à vista de comunicação da emprêsa, reterá na conta os juros capitalizados e a correção monetária, procedendo ou não, à liberação e à alteração retroativa cabível, conforme a sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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