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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. As despesas decorrentes da gestão do FGTS pelo BNH serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação dos recursos, em relação aos custos de capitalização do Fundo. § 1º A título de Taxa de administração, receberá o BNH importância mensal correspondente a uma percentagem sôbre o valor do FGTS a ser fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º A percentagem de que trata o § 1º não será inferior a 0,1% (um décimo por cento) nem superior a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do FGTS no primeiro dia de cada mês. § 3º Entre as despesas compreendidas na Taxa de Administração de que tratam os §§ 1º e 2º não se incluem as especiais da gestão do FGTS nem as que estiverem a cargo de terceiros.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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