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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O empregado que optar pelo regime dêste Regulamento, dentro do prazo previsto no art. 5º, e que não tenha movimentado a respectiva conta vinculada de que trata o art. 9º poderá retratar-se dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando, para efeito de contagem do tempo de serviço necessário à aquisição de estabilidade, o período compreendido entre a opção e a retratação. § 1º O período entre a opção e a retratação de que trata êste artigo é indenizável no caso de dispensa sem justa causa, pela forma prescrita no art. 478 da CLT. § 2º O pedido de retratação será homologado, mediante prova de ter sido requerido no prazo legal e apresentação de extrato fornecido pelo Banco Depositário, para o fim de demonstrar que o empregado não movimentou a conta vinculada desde a sua admissão na emprêsa, e desde que não tenha havido transação com a emprêsa relativa à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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