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Art. 70 do Decreto nº 59.820/1966




Decretos - 59.820, de 20.12.1966 - Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 70



Art. 70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma dêste Regulamento, inclusive transferências de fundos, os Bancos Depositários poderão manter seu poder livre de ônus, as importâncias depositadas nos têrmos dos arts. 9º e 10º, nas seguintes condições:

    I - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, os depósitos recebidos entre os dias 1 (um) e 15 (quinze ) do mês anterior;

    II - Até o dia quinze do segundo mês após o depósito, os recebidos a partir do dia 16 (dezesseis).

    § 1º Mediante aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias, o prazo de que trata o artigo poderá ser o alterado pelo BNH, ouvido o Banco Central, quando tal medida poderá ser mostrar necessária.

    § 2º Por iniciativa do Conselho Curador do FGTS, o Banco Central poderá determinar a substituição do sistema de compensação a que se refere êste artigo, pelo pagamento de uma taxa remuneratória de serviços, a ser fixada em face dos respectivos custos.

    § 3º O Banco Depositário, que deixar de entregar ao BNH, na forma por êste indicada e dentro do prazo previsto nêste artigo, os depósitos recebidos, responderá pela correção monetária nos têrmos do artigo19 e por multa compensatória, na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

    § 4º O BNH estabelecerá mediante as instruções, na forma cobertura, a favor dos Bancos Depositários, dos saques realizados nas contas vinculadas.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021