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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. Cessarão a partir do mês de competência - janeiro de 1967, as seguintes contribuições a cargo das emprêsas: I - A contribuição prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6º, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Indenizações Trabalhistas; II - A contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo; III - A contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; IV - A contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945. Parágrafo único. A cessação das contribuições de que trata o artigo sòmente se aplicará aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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