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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As emprêsas ficam obrigadas a depositar, até o último dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não consideradas, segundo o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT como integrantes da remuneração do empregado, e incluída a Gratificação de Natal a que se refere a Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965. § 1º O depósito de que trata êste artigo é também exigível nos seguintes casos de afastamento de serviço do empregado, incidindo a percentagem, durante o seu curso, sôbre a remuneração do mês em que o afastamentos se verificar: a) para prestação de serviço militar; b) por motivo de doença, até 15 (quinze) dias; c) por acidente de trabalho; d) por motivo de gravidez e parto; e) para exercer cargo de diretoria na emprêsa; f) por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho. § 2º O depósito a que se refere êste artigo é devido no caso do exercente de cargo de confiança, incidindo a percentagem sôbre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr maior.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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