- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. As emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 142 e 143 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.
Parágrafo único. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências dêste decreto, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.








