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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizadas por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S.A. e União Federal, representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, conjuntamente.
Parágrafo único. O contrato a que se refere êste artigo deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Órgaõs Executivos
SEÇÃO VI
Da Execução Interna







