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Artigo 27
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Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia a que se refere o inciso II do art. 20 para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29.
Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29. (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)







