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Art. 27 do Decreto nº 59.607/1966




Decretos - 59.607, de 28.11.1966 - Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia a que se refere o inciso II do art. 20 para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29.

Art. 27. A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29.   (Redação dada pelo Decreto nº 62.924, de 1968)


Conteudo atualizado em 10/08/2021