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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os exportadores deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e do artigo 17 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
Parágrafo único. Caso necessário, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., poderá autorizar o registro por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.







