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Art. 43 do Decreto nº 59.607/1966




Decretos - 59.607, de 28.11.1966 - Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43. Serão objeto de prévia padronização, classificação, ou avaliação, quando destinados à exportação e se assim o exigir o interêsse nacional: 

a) os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) os produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) os produtos de origem mineral, beneficiados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

d) as pedras preciosas, semi-preciosas e carbonatos.

§ 1º Nos casos a e b haverá também a inspeção sanitária.

§ 2º O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos que forem necessários: 

a) à indicação dos produtos que destinados à exportação, devam ser padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;

b) à fixação das normas e critérios a serem adotados na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos de exportação.

§ 3º Na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos a que se refere êste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos, adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.

§ 4º O exportador deverá declarar, ao enviar produtos primários para o exterior, as características da mercadoria, inclusive o estado sanitário, segundo as normas que fixar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, o que será comprovado quando da fiscalização de seu embarque.


Conteudo atualizado em 10/08/2021