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Artigo 43
a) os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
b) os produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
c) os produtos de origem mineral, beneficiados ou não, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
d) as pedras preciosas, semi-preciosas e carbonatos.
§ 1º Nos casos a e b haverá também a inspeção sanitária.
§ 2º O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos que forem necessários:
a) à indicação dos produtos que destinados à exportação, devam ser padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;
b) à fixação das normas e critérios a serem adotados na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos de exportação.
§ 3º Na padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos produtos a que se refere êste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos, adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.
§ 4º O exportador deverá declarar, ao enviar produtos primários para o exterior, as características da mercadoria, inclusive o estado sanitário, segundo as normas que fixar o Conselho Nacional do Comércio Exterior, o que será comprovado quando da fiscalização de seu embarque.








