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Artigo 46
§ 1º A fim de facilitar a exportação poderão ser criados, a critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e atendidas as conveniências dos órgãos intervenientes, Setôres de Exportação em outros pontos do País, além dos previstos no artigo precedente.
§ 2º O Setor de Exportação funcionará ininterruptamente, em turnos, inclusive domingos e feriados.
§ 3º O horário de funcionamento do Setor de Exportação, referido no parágrafo anterior poderá ser reduzido de acôrdo com a realidade e necessidade locais, considerado o movimento de embarcações, aeronaves ou outros veículos.
§ 4º Os setôres de exportação serão organizados tendo em vista as peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada pôrto, aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega responsável pela sua coordenação e funcionamento, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.







