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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Observadas as normas estabelecidas por convenções internacionais, o comandante cuja embarcação estiver em condições sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente, à autoridade sanitária marítima, a Livre Prática pelo rádio, no prazo mínimo de 24 horas antes da hora estimada de sua chegada (ETA).
§ 1º A autoridade sanitária que tiver recebido informações sôbre condições satisfatórias da embarcação autorizará a Livre Prática.
§ 2º A Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante da embarcação diretamente ou por intermédio do agente autorizado, por qualquer via, inclusive pelo prático que orientar a entrada da embarcação.







