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Artigo 7
§ 1º Ausentes os Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo Plenário.
§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá designar representante para participar das reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º Os representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em caráter permanentes por indicação da entidade de classe que representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 4º O Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do setor respectivo.








