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Artigo 72
I - A indicação de que a mercadoria será depositada em armazém geral alfandegado deverá:
a) constar no manifesto, ou documento de efeito equivalente, de veiculo que a transportar, devendo a emprêsa depositária, no caso de importação à ordem, apresentar à repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação do responsável pela mercadoria importada.
b) ser feita por seu proprietário ou consignatário, no prazo de 10 (dez) dia, a partir da descarga, em formulário que conterá as informações exigidas no despacho de importação para consumo.
II - A transferência para o armazém geral alfandegado se fará independentemente do pagamento de imposto de importação, taxa de despacho aduaneiro, impôsto de consumo ou quaisquer outros tributos e taxas que forem devidas na importação, excerto as taxas portuárias que correspondam a efetiva remuneração de serviços prestados;
III - As mercadorias poderão ser mantidas em depósito durante o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua entrada no armazém geral alfandegado, prorrogável por até três (3) períodos semestrais sucessivos por ato da autoridade fiscal competente;
IV - Dentro dos prazos referidos no inciso anterior as mercadorias poderão:
a) ser despachadas para consumo, no todo ou em partes, depois de cumpridas as exigências legais e regulamentares;
b) ser devolvidas, ou reexportadas para qualquer outro destino, no todo ou partes, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque.








