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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. As mercadorias depositadas em armazém gerais alfandegados, destinados à exportação, poderão a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 75, ser embarcadas para o exterior.
§ 1º O pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na exportação e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes à operação poderá ser efetuado, a qualquer momento, a critério do exportador, até o embarque da mercadoria.
§ 2º Os impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja prevista em benefício da exportação, não incidirão sôbre as mercadorias depositadas nos armazéns gerais alfandegados.








