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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. O produto de venda em leilão das mercadorias anteriormente destinadas à exportação será distribuído como segue:
a) ao pagamento das despesas do leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os juros do crédito garantindo warrants;
b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de warrants transferidos;
c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.








