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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os lotes de colonização, nos têrmos e condições estabelecidas neste Regulamento, podem ser:
Conteudo atualizado em 07/09/2021
I - Parcelas - quando se destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não fôr no próprio local, terá de ser no centro, da comunidade a que correspondam.
II - Urbanos - quando se destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:
a) as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos e eventualmente a dos próprios parceleiros;
b) as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;
§ 1º A área das parcelas será determinada quando da elaboração do projeto respectivo de Colonização, em função de sua destinação agrícola, do mínimo de fôrça de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar e das condições geo-econômica da região.
§ 2º A área dos lotes urbanos será determinada em função das posturas municipais adotadas para a região, procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado tipo "para rural", afim de permitir sua utilização em atividades hortigranjeiras, de caráter doméstico.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








