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Artigo 29
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Art. 29. O custo operacional do núcleo ou distrito de colonização será, na fase de consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas De Colonização
Conteudo atualizado em 07/09/2021
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Conteudo atualizado em 07/09/2021








