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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. A cooperativa de colonização ou de produção agrícola de tipo coletivo realizará seu objetivo em função de programação que obedeça à metodologia e demais disciplinas estabelecidas pelo IBRA, e atenda aos seguintes princípios:
Conteudo atualizado em 07/09/2021
a) O capital da cooperativa será calculado em função dos recursos financeiros necessários à aquisição de terras e imóveis destinados à exploração comum, bem como aos investimentos produtivos e à legalização de títulos de propriedade, obrigando-se a cooperativa a lançar na conta-corrente do livro de matrícula dos associados, as quotas-partes do capital correspondentes a cada um dêles;
b) A produção colhida e elaborada, os bens e instrumentos de produção, a propriedade e o uso das terras e imóveis pertencem à emprêsa, sendo indivisíveis entre os associados, mesmo em caso de liquidação da sociedade;
c) em caso de dissolução da sociedade, depois de restituídos o capital e juros de seus associados, e de liquidados os compromissos e obrigações contraídos, o seu patrimônio residual será transferido a outra organização congênere registrada no IBRA, ou incorporação ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, pela forma que melhor consulte aos interêsses sociais;
d) O regime de trabalho atenderá à programação anual de atividades, mediante atribuição, a cada associado, de encargos e tarefas específicas de acôrdo com sua capacitação profissional;
e) A título de participação antecipada nas sobras financeiras do exercício, cada associado receberá uma quota mensal de adiantamento em dinheiro, correspondente ao trabalho realizado, segundo critério previamente estabelecido pela Administração;
f) Procedido o balanço anual com dedução das despesas de administração, das taxas de amortização dos investimentos, das percentagens destinadas aos fundos previstos no estatuto, o saldo será rateado entre os associados proporcionalmente ao valor dos adiantamentos recebidos durante o exercício, com ressalva do que dispõe o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966.
Conteudo atualizado em 07/09/2021







