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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As emprêsas particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, de modo a lhes assegurar condições de sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois da execução dos mesmos projetos.
Conteudo atualizado em 07/09/2021
Parágrafo único. Se tais emprêsas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo e de material de uso profissional, deverão transferi-lo às cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos interêsses das partes.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








