- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. A assistência creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:
Do Financiamento de Projetos Específicos
Conteudo atualizado em 07/09/2021
a) aquisição de pequenas propriedades rurais situadas em regiões propícias à colonização e que apresentam condições favoráveis à exploração em qualquer de suas modalidades;
b) aquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda;
c) custeio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outra que forem indispensáveis ao loteamento, à formação e exploração da propriedade rural em núcleos de colonização, cujos planos se enquadrem na metodologia e orientação técnica do IBRA;
d) formação de culturas permanentes e temporárias recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas, segundo programação estabelecida nos respectivos projetos de colonização;
e) aquisição de móveis, utensílios, animais de serviços, plantéis de criação, máquinas agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessários à fixação de parceleiros e agricultores nas propriedades;
f) construção de estradas internas ou de acesso às vias de comunicação necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados;
g) deslocamento, transporte e colocação de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante planos aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso;
h) despesas de manutenção de parceleiros e suas famílias até o término da colheita da segunda safra, após sua fixação nas parcelas ou lotes a que se destinarem;
i) construção ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas e ambulatórios indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual dos parceleiros localizados em núcleos de colonização;
j) despesas de organização e instalação das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária a serem implantadas nas áreas prioritárias a que se refere o Art. 43 do Estatuto da Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e trabalhadores localizados em núcleos de colonização;
l) fomento e organização de emprêsas de colonização que observem a política de colonização, inclusive no que tange à imigração dirigida;
m) recuperação do capital aplicado em qualquer dos fins indicados, por emprêsa de imigração e colonização nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos deferidos se destinem, a novos investimentos da mesma natureza ou enquadrados nas atividades imigratórias ou colonizadoras;
n) exploração de imóveis rurais em moldes de colonização, por agricultores ou criadores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos elaborados ou aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso. SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos
Conteudo atualizado em 07/09/2021








