- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Nas regiões definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias emprêsas rurais, a colonização visará:
Conteudo atualizado em 07/09/2021
a) ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;
b) ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;
c) ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;
d) ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;
e) à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








