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Artigo 62
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Art. 62. São válidas para as operações que resultarem dos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, as disposições contidas nas Leis ns. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, e 4.430, de 20 de outubro de 1964, e ainda, no Decreto nº 55.801, de 26 de fevereiro de 1965.
Conteudo atualizado em 07/09/2021
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