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Art. 67 do Decreto nº 59.428/1966




Decretos - 59.428, de 27.10.1966 - Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6




Artigo 67



Art. 67. O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela.

        § 1º Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.

        § 2º Quando da localização do parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:

        a) atendimento à orientação técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;

        b) obrigatoriedade de filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no caso de área prioritária;

        c) obrigatoriedade do seguro de renda temporário;

        d) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea " a " dêste parágrafo;

        e) rescisão do contrato em caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;

        f) admissão de cláusulas aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;

        g) pagamento de taxas de melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de produtividade;

        h) rescisão contratual por falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;

        i) proibição de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucessão.

        § 3º Quando se tratar de aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:

        a) obrigação de iniciar a construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;

        b) faculdade de antecipar a liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem estabelecidas em benefício da comunidade;

        c) rescisão do contrato no caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea " a " dêste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração do núcleo;

        d) pagamento de taxas de melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;

        e) rescisão do contrato por falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a critério da Administração do núcleo.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021