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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. Às emprêsas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação do Poder Público em áreas por êste escolhidas, poderão ser concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:
Conteudo atualizado em 07/09/2021
a) terras disponíveis de infra-estrutura;
b) obras e recursos de infra-estrutura;
c) seleção, capacitação e encaminhamento de agricultores;
d) apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;
e) colaboração sob a forma de adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








