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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90. Quando da aprovação de projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação dos lotes que interessam a seus programas de colonização, exercendo a preferência a que têm direito nos têrmos do § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
Conteudo atualizado em 07/09/2021
§ 1º Se na fase de implantação do projeto, êstes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos lotes reservados, deverão indenizar a emprêsa colonizadora nos têrmos do respectivo plano de vendas.
§ 2º O IBRA e o INDA transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 do Estatuto da terra e das prescrições dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








