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Artigo 16
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Art. 16. Os Oficiais até o pôsto de Tenente-Coronel, inclusive, enquadrados na letra “b” do parágrafo 2º do artigo 23 da LPOA que venham a ser julgados aptos para o exercício de suas atividades físicas funcionais, por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o 24º (vigésimo quarto) mês de incapacidade física continuada, contados a partir da data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária e que tenham sido excluídos por êsse motivo dos Quadros de Acesso serão:
1 - Promovidos em Ressarcimento de Preterição, desde que satisfaçam as demais exigências, se Oficial de seu Pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade;
2 - Reincluídos em Quadros de Acesso, desde que satisfaçam as demais exigências, retomando o seu lugar no Quadro de Acesso por Antigüidade e ocupando aquêle a que fizer jus no Quadro de Acesso por Merecimento, quando nenhum oficial de seu pôsto e Quadro, hierárquicamente inferior, houver sido promovido pelo princípio de antigüidade.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








