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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Considera-se Estagiário, para fins do Art. 6º da LPOA, os diplomados pelas faculdades civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados em concurso, curso ou estágio organizados pelo Ministério da Aeronáutica e nêle admitidos, na condição de Oficial, de acôrdo com legislação especial.
Parágrafo único. O Oficial de que trata êste artigo será mantido como Estagiário a partir de sua admissão (aprovação no concurso ou inclusão no Curso ou estágio) até o seu ingresso como Oficial da Ativa no Quadro respectivo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








