- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas na LPOA as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Unidade Aérea, Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque ou Estabelecimentos de Ensino durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
Exercício de função privativa de seu Quadro, como Major, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico de Aeronáutica, Estabelecimentos de Ensino, Diretoria do Material, Estado-Maior da Aeronáutica ou Inspetoria Geral da Aeronáutica, durante 1 (um) ano.
G) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento
Conteudo atualizado em 17/05/2021








