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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A inclusão de cada Oficial em Quadro de Acesso por Merecimento, cabe à Comissão de Promoções, mediante a avaliação do merecimento, feita através de:
1 - apreciação do resumo de fé de ofício;
2 - conceitos emitidos na forma dêste Regulamento;
3 - ata de Inspeção de Saúde;
4 - outros subsídios, a critério de comissão de Promoções.
§ 1º O merecimento de cada Oficial será avaliado primordialmente no pôsto.
§ 2º Para as promoções iniciais por merecimento, em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de Oficial Subalterno.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








